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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.001617-2/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO :
PROVINCIA BRASILEIRA DA CONGREGACAO DAS IRMAS (FILHAS) DE CARIDADE
DE SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO : Macazumi Furtado Niwa
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. INCISO X DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/01. ALCANCE.
INTERPRETAÇÃO. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. PRAZO DECADENCIAL 120 DIAS. INAPLICABILIDADE.
A jurisprudência desta Corte entende por inaplicável o prazo de 120 dias, constante no artigo 18, da Lei nº 1.533/1951, quando as
prestações são de trato sucessivo e o termo inicial se renova a cada prestação como no caso em tela.
Nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Constatada a prolação de
decisão “ultra petita”, e a conseqüente violação do referido dispositivo legal, é de se corrigi-la, para adequar o comando sentencial
aos limites do pedido.
O STF manifestou-se no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes
da entidade, se aplicadas no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, serão havidas por imunes. Seguindo,
pois, a linha do entendimento do STF em relação à imunidade dos impostos, penso que deve ser aplicado à isenção da Cofins, ora
em análise, o mesmo raciocínio. Se a entidade criada sem fins lucrativos, aufere receitas por meio de atividades desvinculadas dos
seus fins essenciais (aluguéis, aplicações financeiras, prestação de serviços, etc.), desde que canalize esses recursos para a
manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destine, deve ser mantida a isenção.
Essas atividades realizadas pela entidade sem fins lucrativos estão, na verdade, compreendidas dentre as atividades próprias da
instituição, embora não configurem sua atividade preponderante, em vista do princípio de que o acessório segue o principal. Em
outras palavras, trata-se de atividade acessória, não preponderante, que visa a complementar, angariando recursos, destinados à
aplicação na sua atividade principal.
Não se está aqui negando vigência ou eficácia ao inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01, mas tão-somente declarando o seu
alcance e a interpretação que deve ser dada ao dispositivo em conformidade com o sistema a que está inserido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União, à remessa oficial e ao agravo retido, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.