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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.004237-0/SC
RELATOR : Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DAS ORGANIZACOES GOLDEN
ADVOGADO : Moyses Borges Furtado Neto e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DE JOGO DE BINGO. MP Nº 168/2004. FATO DO PRÍNCIPE. DANOS MATERIAIS –
PAGAMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
– A edição da MP nº 168/2004, que proibiu a exploração das atividades de bingo e jogos em máquinas eletrônicas, não configurou o
“factum principis”, pois a empregadora assumiu os riscos do empreendimento, estando ciente de que a qualquer momento poderia
ser cassada a sua licença de funcionamento.
– Conforme entendimento pacificado nos julgados dos Tribunais pátrios, o mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano
moral, mas somente aquela agressão que eerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
– Nas causas de em que não houver condenação, os honorários serão fios consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.