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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.001974-0/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : GK TRANSPORTES LTDA/ e outro
ADVOGADO : Joao Sandro Paolin
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO VIA DCTF. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ARTS.
45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91. PRAZO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP,
declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em
prescrição.
2. A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza de tributo, sujeitando-se às regras do
Código Tributário Nacional, inclusive no tocante aos prazos de decadência e de prescrição.
3. O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a
inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 pela Corte Especial deste Tribunal nas Argüições de Inconstitucionalidade
nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8/RS.
4. Decorridos mais de cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito, sem a ocorrência de causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição, consumado o prazo para a Fazenda Pública cobrar seus créditos em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.