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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.005797-5/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : MUNICIPIO DE SALVADOR DO SUL
ADVOGADO : Rui Inacio Hoss e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NFLD. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO CONCOMITANTE. AFERIÇÃO INDIRETA E
ARBITRAMENTO. MOTIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
TAXA SELIC. CND. CADIN. MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE.
A atuação da autarquia previdenciária ocorreu em conformidade com o disposto no artigo 142 do CTN, não havendo falar em
irregularidade da notificação fiscal.
O prazo para defesa é aquele estipulado no artigo 37 da Lei nº 8.212/1991, não se aplicando ao caso o Decreto nº 70.235/1972.
A lei expressamente autoriza a autarquia previdenciária a lavrar a notificação de débito, uma vez verificada a ausência de
recolhimento do tributo (Lei nº 8.212/1991, artigo 37).
O instituto da aferição indireta não foi utilizado para realizar o arbitramento das contribuições devidas pela parte autora, tendo o
cálculo do débito sido efetuado pela autoridade previdenciária a partir dos documentos apresentados pelo autor.
A fundamentação legal da NFLD em questão consta expressamente da fl. 60 dos autos (pág. 2, FLD, DEBCAD: 35.458.029-9).
O pedido de compensação dos créditos reconhecidos no Processo nº 2002.71.07.000602-8, relativos à contribuição previdenciária
sobre a remuneração de autônomos e administradores do período de 1989 e 1994, com os débitos constantes da NFLD nº
35.458.029-9, deve ser requerido naqueles autos, que atualmente se encontram em fase de eução de sentença.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/1995, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º/04/1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
O Município faz jus à certidão requerida, em conformidade com o previsto no artigo 206 do CTN, pois como ocorre com os demais
contribuintes em que o juízo fica garantido pela penhora – aqui a garantia está dada pela presunção de solvência da municipalidade.
Idêntica posição vale no que diz com a não-inscrição no CADIN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a expedição de certidão positiva
com efeitos de negativa em seu favor, bem assim a sua não-inscrição no CADIN, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.