TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.005797-5/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.005797-5/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : MUNICIPIO DE SALVADOR DO SUL

ADVOGADO : Rui Inacio Hoss e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NFLD. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL.

CERCEAMENTO DE DEFESA. FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO CONCOMITANTE. AFERIÇÃO INDIRETA E

ARBITRAMENTO. MOTIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL.

TAXA SELIC. CND. CADIN. MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE.

A atuação da autarquia previdenciária ocorreu em conformidade com o disposto no artigo 142 do CTN, não havendo falar em

irregularidade da notificação fiscal.

O prazo para defesa é aquele estipulado no artigo 37 da Lei nº 8.212/1991, não se aplicando ao caso o Decreto nº 70.235/1972.

A lei expressamente autoriza a autarquia previdenciária a lavrar a notificação de débito, uma vez verificada a ausência de

recolhimento do tributo (Lei nº 8.212/1991, artigo 37).

O instituto da aferição indireta não foi utilizado para realizar o arbitramento das contribuições devidas pela parte autora, tendo o

cálculo do débito sido efetuado pela autoridade previdenciária a partir dos documentos apresentados pelo autor.

A fundamentação legal da NFLD em questão consta expressamente da fl. 60 dos autos (pág. 2, FLD, DEBCAD: 35.458.029-9).

O pedido de compensação dos créditos reconhecidos no Processo nº 2002.71.07.000602-8, relativos à contribuição previdenciária

sobre a remuneração de autônomos e administradores do período de 1989 e 1994, com os débitos constantes da NFLD nº

35.458.029-9, deve ser requerido naqueles autos, que atualmente se encontram em fase de eução de sentença.

Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/1995, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º/04/1995, como índice de juros e

correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.

O Município faz jus à certidão requerida, em conformidade com o previsto no artigo 206 do CTN, pois como ocorre com os demais

contribuintes em que o juízo fica garantido pela penhora – aqui a garantia está dada pela presunção de solvência da municipalidade.

Idêntica posição vale no que diz com a não-inscrição no CADIN.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a expedição de certidão positiva
com efeitos de negativa em seu favor, bem assim a sua não-inscrição no CADIN, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.005797-5/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2004-71-07-005797-5-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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