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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.12.007151-9/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : MARINO LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Gilberto de Jesus Linck e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Eberaldo Leo Cestari Junior e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
REGULARIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
1. Conforme decisão proferida no Supremo Tribunal Federal (RE nº 223.075-DF), o Decreto-lei nº 70/66 fora recepcionado pela
Constituição de 1988.
2. O prosseguimento da eução extrajudicial, com a realização da praça, arrematação ou adjudicação do imóvel, leva à extinção do
contrato firmado entre as partes, inviabilizando, assim, a sua revisão.
3. Houve estrita observância da forma dos atos eutórios, constando destes autos documentação comprovando a expedição e
recebimento dos avisos de cobrança bem como a notificação pessoal da parte autora.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.