TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.08.000811-5/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.08.000811-5/PR

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : KREMEL COML/ EXP/ IMP/ E DISTRIBUIDORA LTDA/

ADVOGADO : Antonio Carlos Goncalves e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONFERÊNCIA ADUANEIRA. IRREGULARIDADE DA

ENPRESA IMPORTADORA. ENDOSSO. INVIABILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

1. O processo de conferência aduaneira nada mais é que um procedimento administrativo, constituído de inúmeros atos, sendo que

aperfeiçoa-se somente com o desembaraço, posto que só com ele estarão definitivamente fincadas as premissas do artigo 444, do

Regulamento Aduaneiro.

2. O endosso não confere à apelante poder de interferência em procedimento administrativo do qual nem faz parte, lançando-se à

defesa de particularidades que, a rigor, caberiam ao autuado.

3. Não parece razoável venha uma empresa, cujo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ foi cancelado, endossar título de

crédito a outrem, buscando com tal ato regularizar simplesmente importação viciada em sua origem, sob pena de se abrir perigoso

precedente àqueles que, à beira de sofrer uma autuação fiscal, repassassem suas mercadorias a terceiros, ilidindo, assim, possíveis

prejuízos patrimoniais que eventualmente experimentariam com a perda destes bens.

4. A ação cautelar enseja, de regra, uma vez contestado o feito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte

vencida, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedentes jurisprudenciais.

5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.08.000811-5/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2003-70-08-000811-5-pr-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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