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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.032318-9/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : PAULO MOREIRA
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI Nº 9.711/98.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.
1. Sendo imprescritível o direito ao benefício, não prospera a preliminar de prescrição de fundo de direito argüida.
2. Afastada a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento na via administrativa, uma vez que o INSS
contestou o mérito da ação, oferecendo resistência à pretensão vestibular.
3. Não há necessidade de autenticação dos documentos, quando não for apontado fundamentadamente qualquer vício ou dúvida
plausível quanto à veracidade do conteúdo.
4. A sentença prolatada preenche os requisitos previstos no art. 458 e seguintes do CPC, motivo pelo qual improcede a alegada
ofensa aos dispositivos mencionados.
5. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar. Súmula 73 desta Corte.
7. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
8. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
9. A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art.
28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
10. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, considerado o tempo até 16-12-1998, com
renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91, ou à
aposentadoria por tempo de contribuição (ainda conforme art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal), com RMI de 75% do
salário-de-benefício, calculado na forma como previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, considerado o tempo até 29-11-99, ou, ainda,
considerado o tempo até a data do último vínculo empregatício, em 02-04-2001, à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, (ainda conforme art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal), calculado na forma como previsto na Lei nº 9.876/99.
11. Em observância ao direito adquirido, deverá o INSS realizar as projeções de cálculos nas situações possíveis de concessão do
benefício, a fim de conceder o benefício de aposentadoria que for mais benéfico à parte Requerente.
12. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
13. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33 da LC
nº 156/97, com a redação dada pela LC nº 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem
pagas por metade.
14. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir o pedido de tutela antecipada, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.