TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.03.000016-3/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

—————————————————————-

00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.03.000016-3/RS

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : JOSE SARZI SARTORI

ADVOGADO : Joao Batista Braga Fagundes

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE URUGUAIANA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA MÍNIMA.

INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. Qualidade de segurado e carência mínima devidamente comprovadas nos autos.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está incapacitado total e definitivamente para o ercício

de atividade laborativa, e tendo o conjunto probatório demonstrado, e o próprio INSS reconhecido que, à época do requerimento

administrativo do benefício (30-03-1997), o demandante já se encontrava incapaz para o trabalho, é devida a aposentadoria por

invalidez desde a notificação do réu, em 24-04-2001, como requerido na inicial, com o pagamento das parcelas respectivas,

ressalvados os valores porventura já pagos.

4. É de ser suprida de ofício a omissão da sentença no tocante aos honorários pericias para determinar ao INSS o reembolso do valor

adiantado pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, devidamente fio em R$ 234,80 (fl. 87), uma vez que sucumbente na lide

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
oficial, bem como, de ofício, reduzir a sentença, por ultra petitia, aos termos do pedido, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.03.000016-3/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2001-71-03-000016-3-rs-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026
Sair da versão mobile