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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.03.000016-3/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : JOSE SARZI SARTORI
ADVOGADO : Joao Batista Braga Fagundes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE URUGUAIANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA MÍNIMA.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Qualidade de segurado e carência mínima devidamente comprovadas nos autos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está incapacitado total e definitivamente para o ercício
de atividade laborativa, e tendo o conjunto probatório demonstrado, e o próprio INSS reconhecido que, à época do requerimento
administrativo do benefício (30-03-1997), o demandante já se encontrava incapaz para o trabalho, é devida a aposentadoria por
invalidez desde a notificação do réu, em 24-04-2001, como requerido na inicial, com o pagamento das parcelas respectivas,
ressalvados os valores porventura já pagos.
4. É de ser suprida de ofício a omissão da sentença no tocante aos honorários pericias para determinar ao INSS o reembolso do valor
adiantado pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, devidamente fio em R$ 234,80 (fl. 87), uma vez que sucumbente na lide
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
oficial, bem como, de ofício, reduzir a sentença, por ultra petitia, aos termos do pedido, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
