TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.05.002118-2/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 01/21/2008

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.05.002118-2/PR

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : SONELI ALEXANDRE

ADVOGADO : Airton Pompeu Reis

APELANTE : COML/ DE GENEROS ALIMENTICIOS ALEXANDRE LTDA/ e outros

ADVOGADO : Serafim Pereira da Silva e outros

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

: Mariana Levenzon

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. CDC. JUROS

REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS

ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA.

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, acompanhado por demonstrativo de dívida, é documento apto a instruir

a ação monitória. Inteligência da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça.

É teoricamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, embora seu efeito prático decorra de

comprovação de abuso por parte do agente financeiro.

A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural, comercial e

industrial, incidindo no caso, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.

É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais

encargos moratórios e compensatórios. Deve ser calculada pela ta média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do

Brasil, tendo como limite máximo a ta do contrato (Súmula 294/STJ).

Há entendimento sedimentado nesta Corte de que a cumulação da comissão de permanência com a Ta de Rentabilidade se

consubstancia em burla à tradicional vedação ao acúmulo de comissão de permanência e correção monetária (Súmula n.º 30 STJ).

Consagrada, pela 2ª Seção deste Tribunal, a possibilidade de, ante a fição de sucumbência recíproca total, deir-se de fir

honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento aos apelos dos embargantes, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.05.002118-2/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2001-70-05-002118-2-pr-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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