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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.05.002118-2/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : SONELI ALEXANDRE
ADVOGADO : Airton Pompeu Reis
APELANTE : COML/ DE GENEROS ALIMENTICIOS ALEXANDRE LTDA/ e outros
ADVOGADO : Serafim Pereira da Silva e outros
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
: Mariana Levenzon
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL. CDC. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA.
O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, acompanhado por demonstrativo de dívida, é documento apto a instruir
a ação monitória. Inteligência da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça.
É teoricamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, embora seu efeito prático decorra de
comprovação de abuso por parte do agente financeiro.
A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural, comercial e
industrial, incidindo no caso, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais
encargos moratórios e compensatórios. Deve ser calculada pela ta média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do
Brasil, tendo como limite máximo a ta do contrato (Súmula 294/STJ).
Há entendimento sedimentado nesta Corte de que a cumulação da comissão de permanência com a Ta de Rentabilidade se
consubstancia em burla à tradicional vedação ao acúmulo de comissão de permanência e correção monetária (Súmula n.º 30 STJ).
Consagrada, pela 2ª Seção deste Tribunal, a possibilidade de, ante a fição de sucumbência recíproca total, deir-se de fir
honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento aos apelos dos embargantes, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.