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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.014607-2/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CARLOS NEVES DINIZ
ADVOGADO : Nala Rodrigues Diniz e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. EC 20/98. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
2. Mesmo após a EC 20/98, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a
aposentação legal.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 26-04-1999, sendo, portanto, anterior à edição da Lei n. 9.876,
publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário-de-benefício e instituiu o fator previdenciário, de forma
que o salário-de-benefício a ser apurado deverá obedecer aos critérios vigentes à época do requerimento (art. 29 da Lei n. 8.213/91).
7. Comprovado o ercício de atividade urbana no período de 17-07-1979 a 15-09-1980, assim como o de atividades em condições
especiais nos períodos de 16-07-1973 a 06-08-1979 e de 08-09-1980 a 28-05-1998, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício pretendido, a contar da data do requerimento administrativo.
8. Tendo o autor direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral se computado o tempo de serviço até a data
do requerimento administrativo, em 26-04-1999, ou à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo do
tempo de serviço até a data de vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, deve o INSS conceder o benefício que lhe for
mais vantajoso, porquanto ainda que o requerimento seja anterior à Lei n. 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, a aplicação
do art. 29 da Lei n. 8.213/91 poderá resultar em salário-de-benefício com valor diferente se computados os valores dos
salários-de-contribuição até a data da Emenda ou até a data do requerimento efetuado na via administrativa.
9. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.