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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.002735-8/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO/PR
ADVOGADO : Renato Antunes Villanova
APELADO : TECNOREVEST PINTURA ELETROSTATICA A PO LTDA/
ADVOGADO : Raquel Cirino de Souza
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE.
EMPRESA CUJA ATIVIDA-FIM NÃO ESTÁ VINCULADA À QUÍMICA. RAMO DE PINTURA ELETROSTÁTICA. FATOR
GERADOR DA ANUIDADE.
1. A anuidade devida ao Conselho Profissional decorre do ercício da profissão ou da atividade regulamentada (fato gerador do
tributo) e não da simples inscrição/registro no órgão fiscalizador.
2. Somente as empresas cuja atividade-fim esteja vinculada à química ou as que prestem serviços químicos a terceiros é que estão
obrigadas ao registro no Conselho de Química.
3. A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa
seja a química.
4. O fato de eventualmente a empresa possuir em seus quadros profissionais da área, não significa que tenha que se inscrever no
respectivo Conselho.
5. Empresa atuante no ramo de processamento de revestimento eletrostático a pó em artefatos de metal (pintura eletrostática), por
não desenvolver atividade típica da indústria química, não está sujeita ao registro no Conselho de Química.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
