—————————————————————-
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.000898-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ANECI DOS SANTOS BARBOSA sucessão
ADVOGADO : Maria Helenita Martini Fleck e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO SUSPENSA EM FACE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE RENDA
MENSAL INICIAL MEDIANTE CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC.
1. O prazo prescricional fica suspenso durante o curso do procedimento administrativo. 2. Inexistente alegação de prejuízos
decorrentes do tempo de serviço apurado pelo INSS quando da concessão do segundo auxílio-doença, porquanto fio no
coeficiente máximo previsto na redação original do art. 61 na Lei 8.213-91 (92% do salário-de-benefício – 25 grupos de 12
contribuições). 3. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36,
apurados em período não superior a 48 meses.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.