TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.000898-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/08/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.000898-0/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ANECI DOS SANTOS BARBOSA sucessão

ADVOGADO : Maria Helenita Martini Fleck e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO SUSPENSA EM FACE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE RENDA

MENSAL INICIAL MEDIANTE CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC.

1. O prazo prescricional fica suspenso durante o curso do procedimento administrativo. 2. Inexistente alegação de prejuízos

decorrentes do tempo de serviço apurado pelo INSS quando da concessão do segundo auxílio-doença, porquanto fio no

coeficiente máximo previsto na redação original do art. 61 na Lei 8.213-91 (92% do salário-de-benefício – 25 grupos de 12

contribuições). 3. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos

meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36,

apurados em período não superior a 48 meses.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.000898-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2004-71-12-000898-0-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025
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