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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.07.001442-6/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : SERGIO FREDOLINO KONRATH e outros
ADVOGADO : Tarcilo Mantovani e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ÁREA AFETADA.
O conjunto probatório dos autos demonstra que, desde 1983, quando delineada a transação com o extinto BNH, os demandados
ocupam apenas a fração de 300m² da área. Ou seja, há 24 anos não mais ercem a posse efetiva sobre a área remanescente, de
modo que lhes falta para o reconhecimento da usucapião, em relação a tal área, o requisito da continuidade.
O fato de parte da fração do terreno em relação a qual foi reconhecida a prescrição aquisitiva estar inserida em área non aedificandi,
porquanto sita nos 15 metros marginais ao eixo de ferrovia, não tem o condão de impedir a aquisição por usucapião quando
implementados todos os requisitos exigidos para o seu reconhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.