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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.10.000967-1/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : SIRLEI GONÇALVES SCARIOT
ADVOGADO : Arnaldo Zanela
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU – VIZIVALI
: IESDE BRASIL S/A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal tem por base critério subjetivo, levando em
conta não a natureza da relação jurídica, mas sim a identidade dos figurantes da relação processual.
2. A Justiça Federal somente terá competência para dirimir controvérsias relativas a estabelecimentos de ensino superior particulares
em sede de mandado de segurança, onde se considera que a autoridade impetrada age por delegação do Ministério da Educação.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.