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00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.020769-5/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AUTOR : NILO OKI SAWAMURA
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. FERIMENTO À PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. FATO
CONSUMADO.
É procedente a ação rescisória que demonstra ferimento a princípio constitucional, procedido pelo acórdão rescindendo.
É de ser improvida a apelação que busca o pagamento das importâncias realtivas às diferenças resultantes da aplicação da ta de
juros progressivos sobre o montante dos depósitos existentes em conta vinculada do FGTS, uma vez verificada a ruptura do vínculo
empregatício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, julgar procedente a presente rescisória para desconstituir o acórdão guerreado e, em Juízo Rescisório, negar
provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 2 / 1936
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.
