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00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.055985-0/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AUTOR : PAULO RENATO KRAMATSCHEK
ADVOGADO : Aroldo Paulo Guedes Junior e outros
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO ATRAVÉS DE DEDUÇÃO VIA
AJUSTE ANUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, § 2º, DA LEI Nº 8.383/91, E 165 DO CTN. SÚMULA N° 343 DO STF.
JULGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM OS FUNDAMENTOS E LIMITES DO PEDIDO.
1. Se, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, a aplicabilidade ou não dos arts. 66, § 2º, da Lei nº 8.383/91, e 165 do CTN, na
restituição do imposto de renda indevidamente recolhido, era matéria controvertida no âmbito dos Tribunais Regionais Federais,
aplica-se a Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
2. Não importa julgamento extra petita a adoção, pelo órgão recursal, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem
modificar a causa de pedir.
3. O reeme necessário devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade, impondo o reeme de todas as parcelas
da condenação, aí incluída a verba honorária, e de todos os demais aspectos que eventualmente possam ser prejudiciais à Fazenda
Pública. Impertinência da tese de que o Tribunal admitiu um fato inexistente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.