TRF4

TRF4, 00003 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.07.013322-5/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007

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00003 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.07.013322-5/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PARTE AUTORA : CABRAL CAPOTAS LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Nelson Cesa Sperotto

PARTE RE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. MASSA FALIDA. PAGAMENTO DIRETO AOS

EMPREGADOS. MULTA. JUROS. EXIGIBILIDADE. ARTIGOS 23 E 26 DO DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULAS 192 E 565,

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 187 DO CTN. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSSA OFICIAL.

1.Ausente a prova do pagamento das contribuições ao FGTS, feito diretamente aos empregados, quando da rescisão do contrato de

trabalho ou no contexto de reclamatória trabalhista, é admitido jurisprudencialmente com a finalidade de evitar o pagamento em

duplicidade do empregado. O efeito liberatório alcança somente o principal, permanecendo a incumbência do embargante no

concernente ao adimplemento da multa e juros.

2. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer

espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

3. Quanto ao período posterior à quebra, são, em princípio, indevidos os juros de mora, ficando ressalvada a possibilidade de serem

estes exigidos somente no caso de se constatar sobra do ativo, após o pagamento de todo o débito principal. O que subsiste é a

correção monetária com a aplicação do IPCA-E (Conforme Resolução 242, do CJF) para atualização do crédito tributário.

4. O afastamento dos encargos do crédito habilitado em falência, não macula a independência do feito eutivo fiscal (artigo 187,

do CTN), pois o crédito tributário pode ser exigido dos responsáveis tributários (redirecionamento). Com relação aos débitos

relativos ao FGTS, também inexiste óbice à aplicação das disposições do DL 7.661/45.

5. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada da eução.

6. Consectários legais mantidos.

7. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.07.013322-5/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-remessa-ex-officio-em-ac-no-2003-71-07-013322-5-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 22 jun. 2026
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