—————————————————————-
00003 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.07.013322-5/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : CABRAL CAPOTAS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Nelson Cesa Sperotto
PARTE RE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. MASSA FALIDA. PAGAMENTO DIRETO AOS
EMPREGADOS. MULTA. JUROS. EXIGIBILIDADE. ARTIGOS 23 E 26 DO DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULAS 192 E 565,
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 187 DO CTN. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSSA OFICIAL.
1.Ausente a prova do pagamento das contribuições ao FGTS, feito diretamente aos empregados, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou no contexto de reclamatória trabalhista, é admitido jurisprudencialmente com a finalidade de evitar o pagamento em
duplicidade do empregado. O efeito liberatório alcança somente o principal, permanecendo a incumbência do embargante no
concernente ao adimplemento da multa e juros.
2. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer
espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
3. Quanto ao período posterior à quebra, são, em princípio, indevidos os juros de mora, ficando ressalvada a possibilidade de serem
estes exigidos somente no caso de se constatar sobra do ativo, após o pagamento de todo o débito principal. O que subsiste é a
correção monetária com a aplicação do IPCA-E (Conforme Resolução 242, do CJF) para atualização do crédito tributário.
4. O afastamento dos encargos do crédito habilitado em falência, não macula a independência do feito eutivo fiscal (artigo 187,
do CTN), pois o crédito tributário pode ser exigido dos responsáveis tributários (redirecionamento). Com relação aos débitos
relativos ao FGTS, também inexiste óbice à aplicação das disposições do DL 7.661/45.
5. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada da eução.
6. Consectários legais mantidos.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2007.
