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00003 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2001.72.01.004809-0/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
PARTE AUTORA : VALDIR JOSE BRUSKE
ADVOGADO : Vorlei Alves
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
PARTE RE : DVT PARTICIPACOES LTDA/ADVOGADO : Jose Acacio Piccinini e outros
PARTE RE : LUMERE S/A
ADVOGADO : Marcelo Daniel Ristow
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXECUÇÕES FISCAIS e JEF CÍVEL DE JOINVILLE
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE COM BASE EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RITO PRÓPRIO.
A jurisprudência tem admitido que a ausência de averbação no Registro de Imóveis não afasta a boa-fé do adquirente, devendo ser
resguardado o seu direito por se tratar de posse justa e de boa-fé.
Diferente é o caso em que se reconhece mácula na cadeia dominial, eivando de vício a transação efetuada ao terceiro-adquirente,
tornando nulo o negócio jurídico realizado com pessoa que não era o real proprietário do imóvel alienado.
A declaração de posse com base no usucapião não pode ser reconhecida nos autos de embargos de terceiro, pois se trata de litígio
particular que exige demanda própria com normas processuais específicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.