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00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029590-0/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : JORGE DE SOUZA LEDUC
ADVOGADO : Paulo Nogueira Bastos Neto
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, verossimilhança do direito alegado e o perigo de
dano irreparável ou de difícil reparo, é de ser mantida decisão indeferitória do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.