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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.00.013310-2/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.48/51
INTERESSADO : CERES PANIFICACAO IND/ E COM/ LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO NA LIDE.
1. O acórdão não incorreu em omissão, ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. A alegação de infringência, apenas em embargos declaratórios, quanto aos artigos 5° do Decreto-Lei n° 1.569/77 e 46 da Lei n°
8.212/91, configura inovação na lide.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Embargos de declaração não-conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.