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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.015735-7/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : DILELI E DILELI LTDA/
ADVOGADO : Anna Cecilia Arruda Marinho e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
Tendo havido apreciação de todos os pontos atinentes à solução do conflito presente na lide, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível
com a pretensão de reformar o mérito da decisão. Prequestionados os arts. 5º, LV, XXVI e XXXIV, “a”, e 93, X, da Constituição
Federal, o art. 4º, §3º, Lei 4.156/62, o art. 1º do Decreto 5.136/04, e o art. 368 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.