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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.035333-0/RS
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : LEDUIR BETO
ADVOGADO : Edison dos Santos Godoi
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
FATO GERADOR DO IR NÃO CONFIGURADO.
1. Se o direito à licença-prêmio não for usufruído, seja por necessidade de serviço, seja por opção do empregado, o pagamento
correspondente objetiva apenas compensar o dano ocasionado pela perda do direito de legalmente ausentar-se do trabalho. Há um
direito do servidor que gera um dever jurídico correlato do empregador; se esse direito não foi satisfeito na forma, modo e tempo
estabelecidos, as importâncias equivalentes visam simplesmente a recompor o patrimônio jurídico lesado, inexistindo o acréscimo de
riqueza nova, imprescindível à caracterização do fato gerador do imposto de renda.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.