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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.011107-7/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : FROHLICH S/A IND/ E COM/ DE CEREAIS
ADVOGADO : Marciano Buffon e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03.
INSUMOS PARA PRODUÇÃO.
Não ofende o princípio da não-cumulatividade, estabelecido no art. 195, § 12, da CF, a vedação ao creditamento dos valores pagos
relativos à aquisição de bens e serviços, que não se constituam em componentes físicos do bem ou não sejam (os serviços)
empregados na própria atividade de produção.
Modalidade de dedução física de valores da base de cálculo do PIS e da COFINS em operações posteriores, que se compatibiliza
com a não-cumulatividade já adotada no caso dos impostos sobre o valor agregado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.