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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.04.01.137691-0/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : ZELIA SOARES BASTOS
ADVOGADO : Luiz Allende Toha Bastos
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. ISENÇÃO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 9.783/99.
O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral
nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no. 20, de 15 de dezembro
de 1998, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão da sua aposentadoria, voluntária ou
compulsória.
Descabe o direito á isenção ao servidor público civil com os requisitos para a aposentadoria voluntária proporcional.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.