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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.07.002709-5/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Luiz Antonio de Souza e outros
APELADO : LORENO BITDINGER e outro
ADVOGADO : Erlon Fernando Ceni de Oliveira e outros
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUCIONALIDADE. IMÓVEL ADJUDICADO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DO IMÓVEL.
INDEFERIMENTO.
Conforme decisão proferida no Supremo Tribunal Federal (RE n.º 223.075-DF), o Decreto-lei n.º 70/66 fora recepcionado pela
Constituição de 1988.
Tratando-se de imóvel hipotecado e adjudicado pelo processo extrajudicial do DL 70/66, inexiste direito do mutuário à indenização
por benfeitorias, no termos do art. 32, §3º, do referido texto legal, nem à retenção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.