—————————————————————-
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.20.000572-7/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ANTONIO LUIZ COCENTINO
ADVOGADO : Antonio Luiz Cocentino
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Dos documentos acostados pela apelante, verifica-se que no período compreendido entre o primeiro dia do ercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a notificação do contribuinte acerca do lançamento não transcorreu o prazo
de cinco anos previsto no art. 173 do CTN, com o que não há falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário.
2. Apesar de não haver a data precisa em que se constituíram os créditos tributários eutados, pode-se depreender que a
constituição ocorreu em período anterior à inscrição em dívida ativa. Considerando que, entre a inscrição em dívida ativa e a citação
do eutado, transcorreram quase 7 anos, pode-se concluir que os créditos tributários encontram-se prescritos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.