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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.007211-3/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ANTONIO CARLOS DOS REIS
ADVOGADO : Jandira Bernardes de Avila
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Configura-se o cerceamento de defesa quando o magistrado a quo indefere a realização de prova requerida pela parte e julga
improcedente o pedido justamente sob o fundamento de que ela não logrou comprovar as suas alegações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir a antecipação dos efeitos da tutela, dar provimento ao agravo retido, para anular o
processo a partir da fase instrutória, a fim de que seja determinada pelo magistrado a quo a produção de prova pericial na empresa
Curtume Sarandi e na Prefeitura de Antônio Prado e julgar prejudicados os recursos das partes, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.