TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.02.000949-1/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008

—————————————————————-

00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.02.000949-1/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LEONILDA DORNELES DA SILVA

ADVOGADO : Ivete Olivia Strieder

INTERESSADO : NATHALIA PADILHA

ADVOGADO : Ana Marcia Soares Martins Rocha

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. RATEIO. ESPOSA E

COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. TUTELA

ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC.

1. Quanto a alegação do apelante de falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo e de contestação

quanto ao mérito, realmente houve preclusão. 2. Ainda que a parte autora e o segurado estivessem separados de fato, restou

cabalmente demonstrado nos autos que ela dependia economicamente dele. 3. Manutenção da sentença que determinou o rateio da

pensão por morte desde a data do ajuizamento da ação. 4. Consectários em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela

Terceira Seção deste Tribunal. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de

implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de

cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine

intervallo).

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão
no tocante à implantação do benefício, com ressalva de fundamentação manifestada pelo Desembargador Federal Victor
Luiz dos Santos Laus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.02.000949-1/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2004-70-02-000949-1-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile