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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.08.007203-0/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : CRISFAFE IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/
ADVOGADO : Paulo Soares e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA.
1. O prazo decenal, previsto no art. 45 da Lei 8.212/91, foi declarado formalmente inconstitucional por esta Corte, na Argüição de
Inconstitucionalidade n.º 2000.04.01.092228-3. Assim, o prazo aplicável à decadência é de 5 anos.
2. O prazo decenal, previsto no art. 46 da Lei 8.212/91, foi declarado formalmente inconstitucional por esta Corte, na Argüição de
Inconstitucionalidade nº 2004.04.01.026097-8.
3. A CDA tem presunção de liquidez e certeza, cabendo ao embargante trazer provas suficientes para ilidir essa presunção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, considerada
interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.