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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.016034-5/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : AGENOR PINTO e outros
: ANA CRISTINA RODRIGUES BENDER POLUCENO
: ANA MARIA DEMAY SOUZA
: INGEBORG HADLICH
: IRE JOSE SANTIAGO SILVA FILHO
: JOHN CARLOS SILVA COSTA
: JOSE ODIRLEI SARTOR
: LAIR GHIORZI VARELA
: LUIZA DE SOUZA HENKE
: LUIZ FREITAS SANTIAGO
: MARCIA ELIZABETH DEUCHER
: MARIA HELENA SILVEIRA DO NASCIMENTO
: MARLI MATIAS REZENDES FABRICIO DA SILVA
: NERCI SOUZA ROSA
: REGINA MARCIA BERTONCINI HENNEMANN
: RUTH CECILIA DOS REIS KLEIN
: SERGIO ANASTACIO CORDEIRO
: SIMONE HOFFMANN CORREA
: VANICE DAROS
: VENILTON JOSE DE AVILA
: VOLNEI VILMAR DALBOSCO
: SIMONE APARECIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Jorge Nestor Margarida
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO FUNCIONAL. IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS
PÚBLICOS. APROVEITAMENTO DE SERVIDORES PELA ADMINISTRAÇÃO.
O ercício de atividade no serviço público em desvio de função é irregular e, caso constatado, deve ser corrigido mediante o
retorno do servidor às funções inerentes ao cargo para o qual prestou concurso.
Hipótese em que não se está diante de desvio funcional, observados os princípios da legalidade, da eficiência e da economicidade,
mas de aproveitamento de servidores estáveis que, em virtude da extinção dos órgãos/delegacias/departamento para os quais
prestaram concurso público e onde estavam lotados, não poderiam ser demitidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento ao recurso
adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.