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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.70.03.012019-2/PR
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : NORBERTO ANTONIO CASSEMIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VALOR ÍNFIMO. RECURSO CABÍVEL. LEI Nº
6.830/80, ART. 34.
1. Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, as sentenças de primeira instância proferidas em euções fiscais de valor igual ou inferior
a 50 ORTNs só admitem embargos infringentes e de declaração.
2. Os embargos infringentes previstos na Lei nº 6.830/80 não se confundem com os do art. 530 do CPC, visto que servem para
provocar o Juízo de primeiro grau a rever o posicionamento adotado na sentença, inexistindo duplo grau de jurisdição.
3. A extinção da ORTN não derroga o art. 34 da Lei nº 6.830/80, pois é possível determinar o valor da causa pela equivalência com
os indeores que a substituíram. Atualmente, 50 ORTNs correspondem a 308,50 UFIRs.
4. O art. 34 da LEF não viola dispositivo constitucional, porquanto a Constituição de 1988 não assegura o duplo grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.