TRF4

TRF4, 00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.07.006253-3/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 10/29/2007

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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.07.006253-3/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGADO : PAULO LUIZ BEDIN

ADVOGADO : Rogerio Andreola

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NOTIFICAÇÃO POR

INFRAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO POR APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO.

INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.

1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião

em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia – a “Notificação por Infração”; e outra quando da aplicação da

penalidade pela autoridade de trânsito, que possibilita a interposição de recurso administrativo no prazo de trinta dias – a

“Notificação por Aplicação de Penalidade”. Suprimida qualquer uma desta etapas, com a imposição de multa, em procedimento

inquisitorial que não assegure ao infrator a necessária ampla defesa e o direito ao contraditório, nulo é o procedimento

administrativo que visa a aplicar penalidade por infringência ao Código de Trânsito Brasileiro.

2. A não-oportunização da defesa prévia, importante referir, tem o condão de atingir o auto de infração. Uma vez não observado o

iter procedimental que respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no Código de Processo Civil, o auto de

infração torna-se imprestável para a aplicação de outra penalidade, posto que não há como restabelecer o prazo previsto no inciso

segundo do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.07.006253-3/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-embargos-infringentes-em-ac-no-2004-71-07-006253-3-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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