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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.07.006253-3/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : PAULO LUIZ BEDIN
ADVOGADO : Rogerio Andreola
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NOTIFICAÇÃO POR
INFRAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO POR APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião
em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia – a “Notificação por Infração”; e outra quando da aplicação da
penalidade pela autoridade de trânsito, que possibilita a interposição de recurso administrativo no prazo de trinta dias – a
“Notificação por Aplicação de Penalidade”. Suprimida qualquer uma desta etapas, com a imposição de multa, em procedimento
inquisitorial que não assegure ao infrator a necessária ampla defesa e o direito ao contraditório, nulo é o procedimento
administrativo que visa a aplicar penalidade por infringência ao Código de Trânsito Brasileiro.
2. A não-oportunização da defesa prévia, importante referir, tem o condão de atingir o auto de infração. Uma vez não observado o
iter procedimental que respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no Código de Processo Civil, o auto de
infração torna-se imprestável para a aplicação de outra penalidade, posto que não há como restabelecer o prazo previsto no inciso
segundo do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.