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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.023965-1/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : OSMAR SEEHASE ALVES
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NÃO IDENTIFICADA E FUNÇÃO
COMISSIONADA, CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA PELO PODER PÚBLICO LIMITADO PELA LEI
9.784/88. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
Se a questão meritória sobre vedar a percepção integral cumulativa da VPNI com a FC, onde a intenção do legislador mantém-se
íntegra na nova legislação, sendo possível, entretanto, receber parte das vantagens cumulada com o vencimento do cargo efetivo, na
forma das opções oferecidas pelo legislador. Todavia, na forma do art. 54, da Lei 9.784/99, a administração dispõe de 5 (cinco) anos
para efetivamente anular o ato, sob pena de eventual situação antijurídica convalidar-se, findo tal prazo emerge a decadência para
tanto. Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores sobre o matéria. Embargos Infringentes
providos.
O prazo decadencial conta-se do ato de aposentação, e não da decisão do Tribunal de Contas do União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.
