TRF4

TRF4, 00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.006200-6/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/10/2007

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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.006200-6/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Ricardo Teiira do Valle Pereira

EMBARGANTE : LAIR MARIA DALCIN DOTTO

ADVOGADO : Gustavo Cervo

: Jaime Fortunato Cervo

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO

DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL

RECONHECIDO.

1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado,

complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida elusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei

n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar,

mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova

oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

3. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos,

consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.

4. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a

comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91,

porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.006200-6/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-embargos-infringentes-em-ac-no-2001-04-01-006200-6-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 01 out. 2026
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