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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.006200-6/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Ricardo Teiira do Valle Pereira
EMBARGANTE : LAIR MARIA DALCIN DOTTO
ADVOGADO : Gustavo Cervo
: Jaime Fortunato Cervo
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL
RECONHECIDO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado,
complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida elusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei
n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar,
mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova
oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos,
consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
4. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a
comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91,
porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.
