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00002 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2003.71.08.007392-4/RS
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : LUIS HENRIQUE BENEDETTO
ADVOGADO : Adriano Kalfelz Martins e outros
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OMISSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA.
1. A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade, observada a correlação matemática entre elas.
Precedente da Quarta Seção do TRF da 4ª Região.
2. A pena pecuniária substitutiva deve dispensar especial consideração ao montante do prejuízo e às condições econômicas do
acusado. Hipótese em que se verifica a desproporção entre a lesão causada e o valor estipulado para a sanção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Federal Néfi Cordeiro, dar parcial provimento aos embargos infringentes e de nulidade, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.