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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.008227-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : ANDRE COSTA
ADVOGADO : Daniel Viuniski e outros
EMENTA
SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. O eme da prescrição impõe-se de ofício, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC.
2. Considerando-se a data da vigência da Lei que concedeu aos militares o reajuste no percentual de 28,86%, bem como a data do
ajuizamento da ação de conhecimento, conclui-se que o direito alegado pelo autor encontra-se fulminado pela prescrição.
3. Honorários advocatícios fios em 5% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, reconhecer de ofício a prescrição, indeferindo a pretensão eutória do autor e julgando extintos tanto aquele processo quanto estes embargos, com julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.