TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009120-9/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/06/2007

—————————————————————-

00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009120-9/RS

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ERCI CABREIRA DE OLIVEIRA e outros

ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.

UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA

1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC não tem aplicação na espécie, porquanto o valor da controvérsia ede o limite de sessenta

salários mínimos.

2. Demonstrada a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, presume-se a condição de dependência, ex vi do artigo

16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova

material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.

4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.

5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão da sentença que se supre.

6. Preenchidos os requisitos necessários (art. 273 do CPC), é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão contida na sentença, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
tida por interposta, e deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009120-9/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2007-71-99-009120-9-rs-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026
Sair da versão mobile