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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009120-9/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ERCI CABREIRA DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC não tem aplicação na espécie, porquanto o valor da controvérsia ede o limite de sessenta
salários mínimos.
2. Demonstrada a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, presume-se a condição de dependência, ex vi do artigo
16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova
material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão da sentença que se supre.
6. Preenchidos os requisitos necessários (art. 273 do CPC), é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão contida na sentença, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
tida por interposta, e deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
