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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.000958-2/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ROMARIO FERREIRA NUNES
ADVOGADO : Jaime Cipriani e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES
EMENTA
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. BASE DE CÁLCULO. MULTA. JUROS.
Incumbindo à parte autora, na qualidade de segurado empresário, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e não
efetuando o recolhimento no momento oportuno, é devido o pagamento da indenização prevista no artigo 96, inciso IV, da Lei nº
8.213/1991, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço, na forma do parágrafo 2º do artigo 45 da Lei 9.032/1995,
levando-se em conta tão-somente o valor da média simples dos últimos 36 (trinta e seis) meses do salário-de-contribuição, eluídos
os juros e a multa, por ser a forma mais justa para segurado e previdência social, atendendo, ainda, aos princípios constitucionais
tributários da reserva legal, da irretroatividade da lei e da isonomia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e não conhecer da
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.