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00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036926-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Darli Bertazzoni Barbosa e outros
AGRAVADO : VICENTE GONCALVES e outro
ADVOGADO : Rogerio Resina Molez
EMENTA
ADMINISTRATIVO. (Tab)CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (APADECO). JUROS
REMUNERATÓRIOS. MULTA (ART. 475-J DO CPC).
Os juros remuneratórios devem incidir de forma capitalizada, na medida em que a requerida deixou de atender o avençado,
impondo-se-lhe agora suprir as diferenças de forma integral. Tal entendimento vem expresso no título eutivo judicial em
comento.
Por ocasião do cumprimento de sentença, no caso de eução de quantia cuja apuração depende de meros cálculos aritméticos, é de
se aplicar a multa de 10 % sobre o valor do título (ou da diferença entre este e o que já foi pago) prevista no caput do art. 475-J do
CPC, (introduzida pela Lei 11.232/05), a qual tem como base o princípio da lealdade processual, se, no prazo legal, não foi
adimplido integralmente o valor devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.