—————————————————————-
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.004076-8/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : ROMANO AUGUSTO MOELLMANN PAGANI
ADVOGADO : Paulo Leonardo Medeiros Vieira
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERROGATÓRIO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE
CONSTRAGIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
1. A configuração do dano se dará quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado
acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente, o que não ocorreu no caso em tela.
2. O interrogatório do indiciado obedeceu os limites da lei e, no momento da audiência na Polícia Federal, o autor se fez acompanhar
de advogado o qual, evidentemente, não aceitaria comportamento ilegal por parte da polícia.
3. Não havendo dano a reparar, inexiste razão que justifique o dever de reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.