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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.004818-4/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : FABIO VAN DER LAAN FRITZ
ADVOGADO : Roberto Wofchuk e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MÉDICO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A dispensa por esso de contingente, por se tratar de ato administrativo praticado ex officio, segundo precedente da 2ª Seção
desta Corte (96.04.25172-4), somente permite seja o edente convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a
prestação do serviço militar inicial da sua classe, nos termos do Decreto n. 57.654/66.
2. Prequestionados os dispositivos suscitados.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.