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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.72.05.003385-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
PROCURADOR : Jaqueline Maggioni Piazza
APELADO : JOSE WANDERLEI PEREIRA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. PRAZO DE
05 (CINCO ANOS).
1. Com o advento da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, cujo art. 6º acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei de Euções Fiscais, foi
autorizado ao juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente mediante prévia oitiva da Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a
argüição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
2. Decorrentes as multas administrativas do poder de polícia do Estado, são a elas aplicáveis regras de Direito Público, o que afasta a
aplicação do Código Civil.
3. O prazo prescricional que deve ser observado para aferir-se a ocorrência ou não da prescrição de multas administrativas é de 05
(cinco) anos, seja por aplicação analógica do art. 174 do CTN, ou por incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, pelo princípio da
simetria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.