—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.010015-6/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ARCEMI JOSE DA SILVA e outros
ADVOGADO : Angelica Tatiana Tonin e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITARES. FATOR DE COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. 28,86%.
INCIDÊNCIA.
À luz do art. 73 da Lei nº 8.237/91, garantido está aos militares remuneração não inferior ao salário mínimo, em face de
integralização a alcançar a quantia mínima exigida (salário mínimo). Considerando que a complementação de salário mínimo integra
a remuneração dos militares das graduações inferiores, deve o percentual do reajuste de 28,86% recair também sobre tais parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.