TRF4

TRF4, 00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027140-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/14/2007

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00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027140-0/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

REU : JGG PNEUS COM/ E IMP/ LTDA/

ADVOGADO : Gilberto Cassuli e outros

: Jaqueline Oliveira dos Santos

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO

ACOLHIDA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA.

O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. No caso, a sentença

rescindenda transitou em julgado em 2 de junho de 2005, e a rescisória foi ajuizada em 17 de agosto de 2006, portanto, dentro do

prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.

Está correta a via eleita para enfrentar o caso em tela, porquanto a querela nullitatis não se presta para rescindir acórdão de mérito

transitado em julgado sobre o qual se invoca a existência de coisa julgada. Para combatê-lo, a ação própria é a ação rescisória

fundada no inciso IV do artigo 485 do CPC.

A ação rescisória que tem por fundamento o inciso IV do artigo 485 do CPC se dirige aos casos em que, havendo sentença anterior

transitada em julgado, sobrevém outra sentença para a mesma demanda, seja para dar a mesma solução, seja para dar outra, não

importando, inclusive, se tudo ou se somente alguma parte da decisão coincide.

No caso em tela, ao se eminar a AC n.º 97.20.01937-9 e a AC n.º 2003.72.05.002191-2/SC, verifica-se que há identidade de partes

e de causa de pedir. O pedido formulado nas duas ações coincide em parte, entretanto, o pleito da segunda ação está contido, na

integralidade, na primeira. Impõe-se, com isso, a procedência da ação rescisória, na forma do inciso IV do artigo 485 do CPC, a fim

de desconstituir o julgado proferido na segunda ação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027140-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-acao-rescisoria-no-2006-04-00-027140-0-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 20 mar. 2026
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