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00002 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027140-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REU : JGG PNEUS COM/ E IMP/ LTDA/
ADVOGADO : Gilberto Cassuli e outros
: Jaqueline Oliveira dos Santos
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO
ACOLHIDA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA.
O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. No caso, a sentença
rescindenda transitou em julgado em 2 de junho de 2005, e a rescisória foi ajuizada em 17 de agosto de 2006, portanto, dentro do
prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Está correta a via eleita para enfrentar o caso em tela, porquanto a querela nullitatis não se presta para rescindir acórdão de mérito
transitado em julgado sobre o qual se invoca a existência de coisa julgada. Para combatê-lo, a ação própria é a ação rescisória
fundada no inciso IV do artigo 485 do CPC.
A ação rescisória que tem por fundamento o inciso IV do artigo 485 do CPC se dirige aos casos em que, havendo sentença anterior
transitada em julgado, sobrevém outra sentença para a mesma demanda, seja para dar a mesma solução, seja para dar outra, não
importando, inclusive, se tudo ou se somente alguma parte da decisão coincide.
No caso em tela, ao se eminar a AC n.º 97.20.01937-9 e a AC n.º 2003.72.05.002191-2/SC, verifica-se que há identidade de partes
e de causa de pedir. O pedido formulado nas duas ações coincide em parte, entretanto, o pleito da segunda ação está contido, na
integralidade, na primeira. Impõe-se, com isso, a procedência da ação rescisória, na forma do inciso IV do artigo 485 do CPC, a fim
de desconstituir o julgado proferido na segunda ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.
